25 abril 2018

Amaraji: Com parecer favorável, contas de Jânio Gouveia são encaminhadas a Câmara de Vereadores


Imagem: Reprodução



O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encaminhou ao Legislativo do Município de Amaraji no último dia 18, Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Amaraji a Aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a) Jânio Gouveia da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2014.

A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Amaraji, exercício de 2014, deverá ser apreciada pela Câmara de Vereadores, observado o quorum estabelecido no § 2º, do artigo 31, da Constituição Federal e o prazo de 60 (sessenta) dias para o devido pronunciamento previsto no § 2º, do artigo 86 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Conforme dispõe o artigo 2º da Resolução TCE-PE nº 08/2013, finalizado o julgamento das contas do Chefe do Executivo, os presidentes de Câmaras Municipais enviarão ofício ao Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando sobre o julgamento.

Para os processos eletrônicos do TCE-PE, disponíveis apenas eletronicamente no sistema e-TCEPE, o resultado do julgamento deverá ser enviado em resposta à presente comunicação, em até 75 dias contados do recebimento do parecer prévio, juntamente com os documentos comprobatórios previstos na citada Resolução, como segue: 
  • a comprovação da notificação dos interessados pela defesa; 
  • as atas das deliberações das comissões e plenário; 
  • o quórum, o número de votos proferidos em cada sentido e os encaminhamentos feitos; 
  • a motivação, em caso de divergência, do parecer prévio; 
  • o atendimento à norma do parecer prévio prevalecer, salvo dois terços dos votos em contrário; 
  • a comprovação de publicação da deliberação. 
Será considerada como data de recebimento do parecer prévio pela Câmara, e, portanto, o marco inicial para a contagem dos prazos para apreciação e envio do resultado do julgamento, a data de ciência no sistema e-TCEPE desta comunicação, pelo Presidente da Câmara, ou dez dias após sua expedição, conforme estabelecido na Resolução TC 21/2013, artigo 18, §§ 1º e 2º, quanto à ciência das comunicações eletrônicas.

Confira Parecer:




Blog de Cleiton Pereira



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